NFCOM - NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Em 2025, o cenário fiscal brasileiro passará por uma grande transformação com a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom). Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 34/24, a exigência do uso da NFCom entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2025. A NFCom surge como uma solução para simplificar as obrigações acessórias das empresas de telecomunicação, promovendo maior transparência e eficácia na fiscalização tributária. Mais do que uma mera obrigação fiscal, ela representa uma oportunidade de modernização e otimização de processos para as empresas do setor.
NFCOM DO QUE SE TRATA?
A NFCom é um documento fiscal eletrônico desenvolvido de forma integrada pelas Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a Receita Federal do Brasil (RFB) e representantes das empresas do setor de comunicação. Esse novo modelo substituirá os seguintes documentos fiscais:
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21)
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22)
PADRÕES TÉCNICOS DA NFCOM Conforme o Ajuste SINIEF nº 07/2022, a NFCom deve seguir os seguintes padrões:
- Formato XML;
- Numeração sequencial e ascendente, variando de 1 a 999.999.999 por estabelecimento e série;
- Geração de um código numérico exclusivo para cada nota;
- Assinatura digital certificada via ICP-Brasil.
O QUE É O DANFE-COM?
O DANFE-Com é o Documento Auxiliar da NFCom, podendo ser impresso ou gerado em formato .pdf para envio eletrônico ao destinatário. Ele deve conter
- Código bidimensional (QR Code) para autenticação digital;
- Protocolo de autorização de uso;
- Disponibilidade em formato impresso ou eletrônico
NFCOM SERÁ EMITIDA PARA QUAIS SERVIÇOS?
Primeiramente é importante separar o conceito de cobrança e tributação. A NFCom foi criada para ser o documento único de cobrança financeira de todos os serviços contratados. Contudo, por limitações de legislação tributária, inicialmente ela não consegue ser responsável pela tributação de todos os serviços que compõe a fatura. Os impostos e contribuições a serem destacados na NFCom serão exclusivamente aqueles que incidirem sobre os serviços com natureza e CCLass de Comunicações (SCM) e telecomunicações (MVNO, STFC e SeAc). Os demais serviços que não apresentam estas naturezas fiscais, deverão manter a emissão dos documentos fiscais, um exemplo aqueles itens que forem tributados pelo ISSQN, deverá ser documentada através da NFS-e de cada município. É importante ressaltar que aqueles itens que forem tributados pelo ISSQN ou que não forem tributados pelo ICMS, constarão apenas para cobrança do cliente na NFCom, mas sem destaque do imposto municipal e federal. Resumindo, tudo o que for cobrado a prestação do para o cliente e faturamento, deverá constar na NFCom, porém será tributado somente o que for relacionado a serviços de Comunicação e Telecomunicação.
ESTADOS COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE OBRIGATORIEDADE DA NFCOM - MODELO 62
O Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62), teve sua vigência prorrogada pelo Ajuste SINIEF nº 34/24. Esta prorrogação refere-se especificamente ao prazo de obrigatoriedade para os contribuintes do ICMS utilizarem a NFCom (Nota Fiscal de Comunicação). Anteriormente, o Ajuste SINIEF nº 7/22 estabelecia que os contribuintes do ICMS deveriam iniciar o uso da NFCom que era a partir de 1º de julho de 2024. No entanto, com a entrada em vigor do Ajuste SINIEF nº 34/24, esse prazo foi prorrogado para o dia 1º de Novembro de 2025.
A falta da publicação dos estados não quer dizer que ele não aderiu a prorrogação, e sim por uma questão burocrática o mesmo ainda será comunicado, como podemos ver um exemplo do estado de MG comunicando o alerta para os contribuintes:
PRAZOS E IMPLEMENTAÇÃO
A obrigatoriedade da NFCom inicia-se em 1º de novembro de 2025. Até lá, os testes podem ser realizados em ambiente de homologação. Desde março de 2023, as empresas podem testar a transmissão da NFCom para a SEFAZ. Já a partir de junho de 2023, é possível a emissão da NFCom em ambiente produtivo para as empresas que desejam adiantar a transição.
QUAIS OS TIPOS DE NFCOM E OS PRAZOS DE CANCELAMENTOS
O cancelamento pode ser realizado até 120 horas após o último dia do mês de autorização da NFCom, conforme as regras do MOC. Os tipos de NFCom são os seguintes:
- NFCom Normal: Registra serviços de comunicação prestados no mês da emissão.
- NFCom Substituição: Substitui uma NFCom anterior, referente a períodos passados.
- NFCom de Ajuste de Débito: Usada para créditos pré-pagos com uso diferente do previsto ou para estorno de débitos, conforme o Ajuste SINIEF 07/22.
Cancelamento
- O cancelamento só é permitido enquanto a NFCom estiver com uso previamente autorizado pelo fisco.
- O prazo legal é de até 120 horas (5 dias) a contar do último dia do mês da autorização da nota.
- Se o sistema que você utiliza permite, o cancelamento deve ser formalizado através de evento específico (XML) ao ambiente da SEFAZ.
Atenção: NFCom normal que já foi substituída, ou NFCom de substituição e de ajuste de débito, não podem ser canceladas
Substituição (NFCom de Substituição)
- Usada quando o erro é detectado após o término do prazo de cancelamento (ou seja, após 120h do fim do mês de autorização).
- A NFCom substituta deve referenciar a chave de acesso da NFCom original, indicando o motivo da substituição (por exemplo, erro de valor).
- Após a emissão da substituta.
- A nota original não pode mais ser cancelada
- A NFCom de substituição não pode ser cancelada (rejeição 524), apenas substituída novamente se necessário.
- O fisco gera, automaticamente, o evento "Autorizada Substituição" na nota original.
NFCom de Ajuste de Débito
- Utilizada em casos como pré-pago com utilização diversa ou estorno de débito, conforme o Ajuste SINIEF 07/22.
- Esse tipo de NFCom não pode ser substituído (rejeição 219), mas pode ser cancelado, desde que dentro do mesmo prazo de 120 h após o último dia do mês de autorização.
- Se ocorrer erro e o prazo de cancelamento tiver expirado, é possível emitir uma nova NFCom de ajuste de débito, referenciando a anterior nos campos adequados de chave e item.
ESTRUTURA E CONTEÚDO DANFE-COM
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (DANFE-COM) deve garantir a durabilidade do papel por pelo menos 12 meses e conter as seguintes divisões:
- Cabeçalho (Divisão I):
- Informações obrigatórias do emitente, como razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço completo.
- Possibilidade de incluir logotipo da empresa ou da NFCom.
- Informações do Assinante/Destinatário (Divisão II):
-
Nome, CNPJ/CPF, endereço, número do cliente, vencimento, valor total, competência da fatura e telefone principal.
- Identificação da NFCom e Protocolo de Autorização (Divisão III):
- Número e série da NFCom, data de emissão (formato dd/mm/yyyy), protocolo de autorização e QR Code.
- Em contingência, o protocolo é substituído por um aviso de "pendente de autorização".
- Itens da Fatura (Divisão IV):
- Descrição dos itens faturados, unidade de medida, quantidade, preço unitário e total, tributos como ICMS e PIS/COFINS.
- Valores com separação decimal por vírgula e milhar por ponto.
- Informações dos Tributos (Divisão V):
-
Nome do tributo (ex.: PIS, COFINS, FUST), base de cálculo, alíquota e valor total.
- Área de Mensagem Fiscal (Divisão VI):
-
Reservada para informações fiscais adicionais, como mensagens sobre contingência ou ambiente de homologação.
- Mensagem de Interesse do Contribuinte (Divisão VII):
-
Espaço para informações complementares do contribuinte e discriminação da carga tributária.
- Área do Contribuinte e ANATEL (Divisão VIII):
-
Destinada a informações exigidas pela ANATEL, como boletos de pagamento e detalhamento de ligações.
O layout e a disposição dos elementos no DANFE-COM seguem regras mínimas obrigatórias, permitindo customizações conforme exigências estaduais e regulatórias. Parte superior do formulário - Parte inferior do formulário
NFCOM E O FUTURO DA TRIBUTAÇÃO ELETRÔNICA FAQ – DÚVIDAS FREQUENTES?
Os Continuous Transactions Controls (CTC) se tornaram padrão global para reduzir a evasão fiscal. A NFCom segue essa tendência, substituindo um sistema manual por um processo eletrônico mais eficiente e rastreável. O Brasil, apesar de avançado em e-invoicing, continua inovando. A NFCom proporcionará:
- Processo simplificado comparado à atual CAT 79;
-
Validação em tempo real pelo governo;
-
Integração com sistemas similares como NF-e;
-
Redução de custos para empresas e fiscalização mais eficiente.
FAQ – DÚVIDAS FREQUENTES?
A NFCom altera a tributação?
Não. A tributação é definida pela legislação (Lei Complementar nº 214/2025). A NFCom apenas padroniza o documento fiscal eletrônico. Serviços tributados pelo ICMS terão destaque na NFCom, e serviços não tributados ou de terceiros terão campos próprios.
Qual a diferença entre cofaturamento e cobrança de terceiros?
- Cofaturamento (ou co-billing): faturamento conjunto entre duas empresas de telecomunicações, previsto no Ajuste SINIEF (Cláusula 19ª). Exemplo: ligação interurbana da Claro cobrada na fatura da Vivo.
- Cobrança de terceiros: cobrança de itens não relacionados à telecom (revista, streaming, locação), permitida apenas como item de terceiros na NFCom.
Quais são as regras práticas do cofaturamento?
- Sempre entre duas empresas de telecomunicações.
- A operadora local emite a primeira NFCom com seu serviço + item da longa distância
- A operadora de longa distância emite sua própria NFCom em até 20 dias.
- Ambas devem estar na mesma UF (Regra G70a da NT 2025.001).
O que deve constar na NFCom?
Tudo que for cobrado do cliente:
- Serviços de telecomunicação (ICMS).
- Serviços próprios não tributados pelo ICMS (com CST específico).
- Serviços de terceiros (cobrança de terceiros).
Posso usar outro CNPJ só para cobrança (ex.: empresa de faturamento dentro do grupo)?
Não. Apenas a empresa de telecomunicações contratada pelo cliente deve emitir a NFCom. Empresas “de cobrança” não têm papel na emissão.
O que acontece com os modelos 21 e 22?
Até 31/10/2025: convivência de 21/22 e 62. A partir de 01/11/2025: obrigatoriedade da NFCom (modelo 62).
E a NF-e (modelo 55) e as notas de serviço (ISS)?
- A NFCom não substitui a 55 nem a NFS-e. Ex.: venda de e-book - continua sendo NF-e modelo 55, mas deve aparecer como item na NFCom se cobrado junto.
- Serviços sujeitos a ISS - continuam com NFS-e municipal. Se cobrados com internet, devem constar na NFCom como “cobrança de terceiros”.
Carnês ainda serão permitidos?
Sim, mas a emissão mensal da NFCom é obrigatória para cada parcela. O sistema deve gerar automaticamente a NFCom até o último dia do ciclo de faturamento.
E os pagamentos via PIX ou débito automático?
Devem ser informados no XML da NFCom. Caso não haja boleto, o campo de cobrança pode ser preenchido com “zerado” e, no DANFE, indicar a forma de pagamento (PIX, débito em conta, cartão).
A NFCom é separada da fatura?
Não. A NFCom é a própria fatura, com código de barras/Pix embutidos. Não pode haver emissão de boleto separado.
Quais tributos serão destacados na NFCom?
- 2025: campos de IBS/CBS opcionais.
- 05/01/2026 em diante: IBS e CBS obrigatórios, com regras de validação automáticas.
- ISS: continua sendo tratado em NFS-e municipal.
O que acontece com o Convênio ICMS 115/2017 e o Convênio 2011?
- O Convênio 115 será substituído pela obrigatoriedade da NFCom.
- O Convênio 2011 (informações acessórias da 21/22) deixará de ser aplicável à medida que as empresas migrarem para a NFCom.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A implementação da NFCom é um passo importante na digitalização do setor fiscal brasileiro. Empresas do setor de telecomunicações devem se preparar para essa mudança e garantir conformidade até a data limite de novembro de 2025. Com a NFCom, o Brasil dá mais um passo rumo à modernização tributária, garantindo maior transparência e segurança no registro e fiscalização dos serviços de comunicação.
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